- 1 -Sempre que, pela execução de obras ou trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização da feira não possa prosseguir sem notório ou graves inconvenientes para os feirantes ou para os utentes, pode a Câmara Municipal proceder à sua realização em espaço alternativo.
- 2 -Nos casos em que se conclua pela impossibilidade da sua realização em espaço alternativo, pode a Câmara Municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.
- 3 -Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.
- 4 -A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.
Artigo 7.º — Suspensão temporária da realização das feiras
Vigente desde: 13/07/2021