- 1 -Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação as infrações ao disposto nas alíneas j) e k) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 14.º
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de 25,00 (euro) até ao máximo de 500,00 (euro).
- 3 -Quando a gravidade da infração o justifique, as contraordenações previstas no n.º 1 do presente artigo podem ainda determinar a aplicação da sanção acessória de expulsão da Área de Serviço.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas cabe ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer um dos vereadores.
- 6 -O produto das coimas constitui receita do Município de Rio Maior.
Artigo 17.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/07/2021