- 1 -Nestes espaços são permitidas todas as utilizações com exceção das atividades logísticas nas tipologias de ator definidas no anexo V, ao presente regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são aplicáveis os seguintes índices máximos:
- a)Índice de impermeabilização do solo: 0,7;
- b)Índice de utilização acima do solo: 0,5.
- 3 -As novas construções ou ampliações de edificações existentes, em articulação com a envolvente rural, devem constituir corpos descontínuos que favoreçam a permeabilidade visual entre o edificado, traduzindo uma imagem de descompacidade urbana.
Artigo 38.º — Utilizações e índices
Vigente desde: 21/08/2019