- 1 -Integram esta categoria de espaço as áreas destinadas a recreio, lazer e cultura, estabelecimentos hoteleiros, de saúde e infraestruturas de estacionamento, saneamento básico, militares, de apoio à pesca e aquicultura, de aproveitamento da energia das ondas e do mar, e estabelecimentos conexos e preferencialmente afetas ao uso e fruição da orla costeira.
- 2 -Nas Áreas de Equipamentos em APC é interdita:
- a)A sua utilização com atividades não compatíveis com as referidas no n.º 1;
- b)A construção de edifícios e de infraestruturas não relacionados com as atividades mencionadas no n.º 1.
- 3 -As novas construções previstas no presente artigo, estão sujeitas à autorização da APA, I. P., sem prejuízo das restantes autorizações e pareceres consoante o tipo de ocupação, e devem ter em conta os parâmetros constantes do quadro 1, da presente Secção.
- 4 -Nas parcelas onde já existam construções que excedem os parâmetros constantes do quadro seguinte, só são admitidas operações urbanísticas que não ultrapassem a área de implantação existente e cumpram a cércea de rés do chão mais um.
- 5 -Excetuam-se do número anterior as obras de reconstrução devidamente legalizadas.
QUADRO 1
Parâmetros para a área de equipamento em APC
(ver documento original)
Artigo 64.º — Equipamentos em APC (caracterização e regime)
Vigente desde: 21/08/2019