- 1 -São devidos pelo promotor de todas as operações urbanísticas encargos proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a preexistente em situação legal.
- 2 -Esses encargos referenciam-se aos encargos padrão referidos no artigo anterior e concretizam-se através de:
- a)Execução de obras de urbanização e correspondente cedência de terreno, conforme o necessário à operação, variável em função de preexistências e de especificidades locais;
- b)Pagamento de taxa pelas infraestruturas urbanísticas, cujo valor será o do somatório resultante dos custos padrão referidos no n.º 2 do artigo anterior, do qual será abatido o custo das obras de urbanização referidas na alínea a);
- c)Cedência de terreno identificado pela CMM como necessário para infraestrutura geral, ocorrendo compensação do promotor à CMM ou da CMM ao promotor, conforme esta cedência efetiva for inferior ou superior à cedência média fixada.
- 3 -Ocorrendo cedência de terreno com edificabilidade, conforme a alínea b), do n.º 2, do artigo 92.º, a respetiva área é contabilizada como se fora para infraestrutura geral.
- 4 -Para evitar duplicação, as edificações em conformidade com loteamento em vigor são isentas de encargos que o loteamento já tenha suportado.
Artigo 96.º — Encargos urbanísticos a suportar pelos promotores
Vigente desde: 21/08/2019