- 1 -A ação dos serviços municipais é subordinada ao planeamento global e sectorial estratégico-politico da organização, definido pelos órgãos municipais, com vista à promoção da melhoria das condições de vida das populações e do desenvolvimento económico, social e cultural do município.
- 2 -Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita, não só uma melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e financeira.
- 3 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
- a)O Plano Diretor Municipal (PDM) - integra os aspetos físico -territoriais, económicos, sociais, financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da atuação municipal e as bases para a elaboração dos planos e programas de atividades;
- b)Os Planos de Infraestruturas e ou Equipamentos - definem e abrangem os aspetos de desenvolvimento e integração das diversas infraestruturas municipais de apoio às atividades concelhias de natureza cultural, social, desportiva e outra;
- c)O Plano Anual de Atividades - sistematiza objetivos e metas de atuação municipal, definindo prioridades em sede de realizações, ações e empreendimentos que a Câmara Municipal pretende concretizar durante o período considerado;
- d)Os Orçamentos e demais instrumentos de gestão previsional, anuais e plurianuais preveem os recursos financeiros adequados ao cumprimento dos objetivos e metas fixados no Plano Anual de Atividades, constituindo um quadro de referência da gestão económica e financeira do Município e base da avaliação institucional das respetivas unidades orgânicas.
- 4 -Os instrumentos de planeamento e programação, uma vez aprovados, são vinculativos para os serviços.
- 5 -Os serviços implementam sob a superintendência dos eleitos, os mecanismos técnico -administrativos de acompanhamento de execução dos planos e do orçamento, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução.
Artigo 7.º — Princípio do Planeamento
Vigente desde: 20/01/2022