- 1 -Para a área definida no artigo anterior ficam proibidas, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos todas as operações urbanísticas que se traduzam na prática das seguintes ações ou atividades:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos.
- 2 -As medidas preventivas não poderão colocar em causa ações que decorram do regular funcionamento das instalações, designadamente as que decorram do cumprimento de legislação ou normas técnicas que venham a ser impostas à atividade, por razões ambientais.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 20/01/2021