O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Regras técnicas para a realização de queima de amontoados
No desenvolvimento da realização de queimas de amontoados e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:
I -O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural;
II - As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, preferencialmente entre as 7 e as 12 horas, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;
III - A execução da fogueira e/ou queima de amontoados deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;
IV - O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;
V - Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
VI - O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
VII - A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;
VIII - O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;
IX - No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;
X - Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;
XI - O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;
XII - Após a realização de queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.
ANEXO II
Restrições e medidas de segurança para a realização de fogueiras e fogueiras tradicionais
- 1 -No desenvolvimento da realização de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, é proibido acender fogueiras:
- a)A menos de 30 metros de quaisquer edificações, linhas elétricas ou cabos telefónicos, pilhas de lenha, condutas de gás e estradas;
- b)A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósito de substâncias suscetíveis de arder;
- c)Sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de níveis muito elevado e máximo.
- 2 -Deverão observar-se as seguintes medidas de segurança para a realização de fogueiras e fogueiras tradicionais:
- a)Ao redor da fogueira deve ser limpa uma faixa de 2 metros de largura, isenta de detritos suscetíveis de incendiar, bem como de produtos voláteis, para não existir a possibilidade de propagação do fogo;
- b)A fogueira deve ser vigiada permanentemente, tendo sempre à mão enxadas, ancinhos, pás, mangueiras e outras ferramentas. A água deve estar sempre acessível, seja através de recipientes apropriados, mangueiras ou poços.
- c)Na extinção da fogueira, deve utilizar água, certificando-se que não existe combustão no interior das cinzas. Para tal, utilize os utensílios para remexer a zona queimada, apagando qualquer réstia de materiais combustíveis;
- d)A fogueira deve ser vigiada durante várias horas após a extinção, de modo a evitar reacendimentos.
ANEXO III
Regras técnicas para a realização de ações com o uso de fumigadores
- 1 -No desenvolvimento de ações de apicultura, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança na instalação do apiário:
- a)Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 metros;
- b)No local devem existir equipamentos de primeira intervenção prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar da ação realizada;
- c)O material empregue para acender o fumigador deverá ser guardado num lugar seguro.
- 2 -No uso do fumigador, o apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança:
- a)O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;
- b)O fumigador deve acender-se sobre terreno livre de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos;
- c)Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança e legislação em vigor;
- d)Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;
- e)Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;
- f)Apagar o fumigador vertendo água no seu interior ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;
- g)O fumigador deverá ser transportado apagado;
- h)Não é permitido, em qualquer caso, esvaziar o fumigador no espaço rural.
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