O acesso às áreas de prática desportiva só é permitido aos utilizadores e dirigentes que se encontrem devidamente identificados, devendo o seu calçado e equipamento ser o apropriado para o tipo de piso da instalação em utilização e modalidade praticada.
Artigo 16.º — Acesso às áreas de prática desportiva
Vigente desde: 07/09/2020