Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
Mapa da Perigosidade de Incêndio Rural
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
Mapa do Planeamento da RSFGC
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
Mapa do Planeamento da RVF
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]
Identificação da rede pontos de água
Mapa da Identificação da Rede de Pontos de Água
(ver documento original)
ANEXO V
[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
Quadro da Programação das Ações
Intervenções na rede de FGC e MPGC para 2019-2028
(ver documento original)
Intervenções na rede viária florestal para 2019-2028
(ver documento original)
Intervenções na rede de pontos de água para 2019-2028
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Critérios específicos de gestão de combustíveis e mapa da área territorial
Critérios Específicos de Gestão de Combustíveis
No seguimento da publicação de alterações ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e das alterações subsequentes (Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto e Decreto-Lei n.º 10/2018 de 14 de fevereiro) e atendendo a que a aplicação dos critérios de gestão de combustíveis definidos na legislação em vigor poderá afetar de forma gravosa os valores naturais que o Departamento de Conservação da Natureza e Florestas Lisboa e Vale do Tejo (DCNFLVT) e a Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF) tem por atribuição proteger, tem a informar-se o seguinte:
I -Enquadramento
- a)As áreas florestais (povoamentos florestais e matos) do Parque Natural de Sintra-Cascais sujeitas a regime de proteção no âmbito do seu plano de ordenamento (RPOPNSC), isto é, classificadas como Área de Proteção Parcial de tipo I, Área de Proteção Parcial de tipo II, Área de Proteção Complementar de tipo I, Área de Proteção Complementar de tipo II e de tipo III, reúnem valores naturais e paisagísticos relevantes e constituem um património que exige critérios especiais de gestão da vegetação nas FGC, em conformidade com o disposto no n.º 5, da alínea A) - Critérios Gerais, do anexo à Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2018 de 14 de fevereiro;
- b)Os critérios especiais para estas áreas reflete a intenção do DCNFLVT e da CMDF de salvaguardar os valores naturais (habitats naturais, flora e fauna) relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade e simultaneamente, dar cumprimento aos objetivos de redução do risco de deflagração de incêndio, garantindo a segurança de pessoas e bens na área do PNSC;
- c)Os critérios especiais para áreas de valor elevado reflete a intenção do CMDF de salvaguardar a Paisagem Cultural de Sintra (parques e jardins históricos) e zonas de valor paisagístico elevado no Município de Sintra como a Matinha de Queluz e alinhamentos Arbóreos com valor patrimonial ou paisagístico junto as infraestruturas. Em conformidade com o disposto no n.º 5, da alínea A) - Critérios Gerais, do anexo à Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto, alterado pelo DL n.º 10/2018 de 14 de fevereiro.
II -Critérios específicos de intervenção:
- a)A aplicação dos critérios estabelecidos no presente documento não exclui a necessidade de pedido de parecer ao PNSC.
II.1 - Serra de Sintra, parques e jardins históricos:
- a)A Serra de Sintra é uma paisagem com características únicas no país e no mundo, por constituir não só um exemplo de rara beleza natural, mas também um exemplo notável da intervenção humana no território durante vários séculos. O resultado é uma paisagem extremamente rica do ponto de vista dos valores botânicos que encerra, aliados à presença de elementos arquitetónicos singulares, que lhe conferem uma excecional qualidade cénica. Assim, a redução da suscetibilidade ao fogo e a criação de condições para o combate deve ser conseguida preferencialmente através de intervenções nas áreas florestais, e não no interior dos Parques e Jardins classificados, considerando-se que a vegetação de elevado valor patrimonial fica excluída da obrigação de corte. Contudo, deverá ser garantido nestes locais, o esforço para a criação de uma descontinuidade horizontal e vertical entre os vários estratos arbóreos, arbustivos e rasteiro.
II.2 - Parque natural Sintra Cascais:
- a)Nas faixas de gestão de combustíveis de proteção à rede viária (nacional, municipal e florestal), definidas nos Planos Municipais de Defesa da Floresta de Sintra e de Cascais e nas faixas de gestão de combustível de proteção às edificações isoladas e aos aglomerados populacionais, aos equipamentos e infraestruturas, a intervenção sobre o coberto arbóreo deverá configurar um desbaste pelo baixo, incidindo essencialmente sobre árvores mortas, pinheiros-bravos em fim de vida (com sinais de mau estado fitossanitário como sejam copas rarefeitas, escorrências de resina do fuste e/ou presença de frutificações de fungos) e/ou em situação de instabilidade (aqueles cuja inclinação ou desequilíbrio de copa comprometa a sua estabilidade), favorecendo sempre a manutenção do pinheiro-manso e das folhosas autóctones em detrimento do pinheiro-bravo pela sua maior eficiência no ensombramento do solo, importante contributo para o controlo passivo da vegetação heliófila (exigente em luz);
- b)A intervenção no PNSC deve manter e beneficiar os pinheiros-mansos e as folhosas autóctones presentes nas propriedades, quer pela sua capacidade de ensombramento do solo, quer pela sua baixa inflamabilidade, pelo que sempre que estas árvores apresentem sinais de instabilidade deve ser realizada a sua poda ou desramação para reequilíbrio de copa e melhoria da sua estabilidade em detrimento do seu abate;
- c)Na faixa de 5 m, contados da parede exterior de alvenaria das edificações existentes na propriedade e sua envolvente, deverão ser retirados todos os exemplares de pinheiro, eucalipto e invasoras lenhosas cuja copa se projete sobre a faixa referida;
- d)Sempre que a propriedade evidencie a presença de invasoras lenhosas ou matos heliófilos no sob coberto, ou que estes estejam presentes na envolvente, a intervenção sobre o coberto arbóreo nas faixas de 45m/95 m subsequente não deverá respeitar os afastamentos de copas exigidos na legislação em vigor, de 10 m no caso de pinheiros-bravos e eucaliptos e de 4 m no caso de pinheiro-manso e outras espécies, pois a manutenção do ensombramento do solo é fundamental ao controlo passivo da regeneração vegetativa e seminal destas espécies, considerando-se que a retirada do ensombramento dado pelas copas das árvores levará a um aumento do risco de deflagração de incêndio;
- e)Em suma considera-se que a intervenção sobre o coberto arbóreo nas FGC deverá no seu conjunto favorecer os pinheiros-mansos e as folhosas autóctones, garantindo uma densidade final que mantenha o ensombramento do solo, essencial ao controlo passivo de espécies heliófilas, em especial invasoras lenhosas.
- f)Nas áreas em que estão cartografados habitats de matos de elevado interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, a redução da suscetibilidade ao fogo e a criação de condições para o combate deve ser conseguida preferencialmente através de intervenções na envolvente dos mesmos ou através de intervenções ecologicamente adequadas e a definir caso a caso. Considerando-se que esta vegetação fica excluída da obrigação de corte, decorrente da legislação em vigor, quando ultrapassem os 50 cm de altura, no caso de formações arbustivas, ou os 20 cm de altura no caso de formações subarbustivas.
- g)A redução do volume combustível nas restantes situações deverá ser complementada com limpeza seletiva de vegetação (corte de matos), a incidir sobre arbustivas de elevada inflamabilidade (torga, tojo, esteva, urze), bem como sobre infestantes (silva e cana) quando estas formação ultrapassam 1 m de altura e tendo em conta que os matos associados aos pinhais são na sua maioria heliófilos, caracterizados por uma forte rebentação vegetativa após o corte, reforça-se a importância de ser mantido um forte ensombramento do solo, para controlar a sua regeneração e desenvolvimento, pelo que se devem manter os exemplares arbustivos bem desenvolvidos e cuja inflamabilidade seja baixa (sabina-da-praia, medronheiro, zambujeiros, aroeira, carrasco, espinheiro-preto, sanguinho-das-sebes, entre outros) e as espécies protegidas por legislação própria como sobreiros, azinheiras e azevinho independentemente da sua altura;
- h)As exóticas invasoras (acácia, háqueas, pitósporos e outras) deverá evitar-se o corte, sempre que o seu DAP (Diâmetro à altura do peito, isto é a 1,30 m do solo) seja superior a 10 cm, devendo o seu controlo/erradicação ser concretizado preferencialmente por descasque (retirada de toda a casca até à altura de 1,30 m cortando-se a parte aérea só após a morte do exemplar), assegurando a manutenção dos exemplares em pé para garantir o ensombramento do solo e evitar o recurso à utilização de herbicida sistémico no reforço do controlo do rebentamento de toiça dos exemplares mais resistentes. O corte destes exemplares em verde só deve ser realizado quando o seu DAP é inferior a 10 cm, ou quando a sua remoção imediata não impede a manutenção do ensombramento do solo ou ainda, quando estes apresentam ramificações abaixo do DAP;
- i)A metodologia descrita tem que ter continuidade, com um controlo de seguimento sobre a regeneração seminal e vegetativa destas espécies com vista à sua erradicação. Estes trabalhos serão desenvolvidos através de arranque de rizomas/plântulas e corte da regeneração vegetativa de exemplares já sujeitos a uma primeira intervenção de controlo, com uma periodicidade adequada nos anos seguintes à intervenção. Não se autoriza a utilização do controlo químico, isto é, a utilização de herbicidas, pois a permeabilidade do substrato potencia os efeitos negativos que o uso extensivo e continuado destes produtos tem sobre os aquíferos e sobre a fauna;
- j)Na envolvente de linhas de água, se existentes na propriedade, as operações a ocorrerem devem ter cuidado acrescido de forma a manter e beneficiar todos os exemplares autóctones característicos das galerias ripícolas, não se autorizando mobilizações de solo na faixa de 10 m confinante com a linha de água e qualquer intervenção sobre a vegetação nesta faixa terá que ser seletiva, ou ecologicamente adequada;
- k)A gestão da vegetação nas FGC deve incluir a desramação dos exemplares arbóreos e das arbustivas bem desenvolvidas que ficam no terreno, de forma a conseguir-se a separação vertical dos estratos de vegetação, a operação deverá incidir no terço inferior da copa e até aos 4 m de altura;
- l)Todos os trabalhos deverão ser feitos de forma moto-manual, podendo equacionar-se a utilização de meios mecânicos para corte e destroçamento de vegetação e sempre para uma limpeza seletiva da vegetação, respeitando árvores e arbustos com interesse ecológico, não se autorizando a utilização de retroescavadoras ou giratórias;
- m)Os sobrantes das operações referidas, cujo destino não seja a venda, poderão ser estilhaçados e deixados no local, mas sem constituir montes, para não conduzir ao aumento do risco de deflagração de incêndio no local, ou em alternativa removidos;
- n)Nas aberturas ao copado arbóreo (clareiras), criadas com a intervenção de gestão da vegetação deverá proceder-se ao adensamento com espécies autóctones características da envolvente, cuja boa adaptação às condições edafo-climáticas, potencie um rápido desenvolvimento e eficácia no ensombramento do solo, um importante contributo ao controlo passivo da regeneração e desenvolvimento da vegetação exótica invasora e dos matos heliófilos;
- o)Nos adensamentos a instalação das plantas deverá ser feita à cova, sem mobilização do solo e num compasso adequado e sempre na época mais apropriada, isto é, entre outubro e janeiro, para minimizar as mortalidades;
- p)A aplicação dos critérios estabelecidos não exclui a necessidade de pedido de parecer de acordo com o disposto no Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra Cascais (Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004 de 8 de janeiro) as intervenções que configuram alteração do coberto vegetal em área sujeitas a regime de proteção, carecem de parecer prévio do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo (DCNFLVT).
II.3 - Rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico:
- a)No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, deve ser garantida a preservação do arvoredo sendo cumpridas as orientações do anexo, com exceção do distanciamento entre copas e percentagem de desramação, já que estes critérios levariam a danos irreversíveis no património arbóreo e por consequência à perda do seu valor patrimonial e paisagístico.
II.4 - Matinha de Queluz:
- a)Intervenção sobre o coberto arbóreo deverá configurar um desbaste pelo baixo, incidindo essencialmente sobre árvores mortas e/ou em situação de instabilidade (aquela cuja inclinação ou desequilíbrio de copa comprometa a sua estabilidade), favorecendo sempre a manutenção das folhosas autóctones em detrimento do eucalipto, pela sua maior eficiência no ensombramento do solo;
- b)Sempre que a área evidencie a presença de invasoras lenhosas, ou que estes estejam presentes na envolvente, a intervenção sobre o coberto arbóreo não deverá respeitar os afastamentos de copas exigidos na legislação em vigor, pois a manutenção do ensombramento do solo é fundamental ao controlo passivo da regeneração vegetativa e seminal destas espécies, considerando-se que a retirada do ensombramento dado pelas copas das árvores levará a um aumento do risco de deflagração de incêndio;
- c)A intervenção sobre o coberto arbóreo nas Faixas de Gestão de Combustíveis deverá no seu conjunto favorecer as folhosas autóctones, garantindo uma densidade final que mantenha o ensombramento do solo, essencial ao controlo passivo de espécies heliófilas, em especial invasoras lenhosas.
Conclusão
Em conformidade com o n.º 5, da alínea A) Critérios Gerais, do Anexo à Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto, alterado pelo DL n.º 10/2018 de 14 de fevereiro, foram estabelecidos critérios específicos a aplicar às faixas de gestão de combustível (FGC) de proteção à rede viária florestal (RVF), edificações e aglomerados urbanos integradas no Parque Natural Sintra Cascais (PNSC), Paisagem Cultural de Sintra (Parques e Jardins Históricos) e a áreas com elevado valor Patrimonial ou Paisagístico do Município de Sintra, no presente documento aprovado por maioria, com duas abstenções (Representante da REN e Representante da Associação de Proprietários de Quintas da Serra de Sintra), em sede de Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF), no dia 12 de março de 2018.
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