- 1 -É proibido ao utente empresarial descarregar quaisquer águas residuais que contenham matérias ou substâncias que possam danificar os ramais de ligação, dificultar o seu normal funcionamento ou, ainda, afetar o Sistema de Drenagem Municipal.
- 2 -Para efeitos dos disposto do número anterior, a ligação de instalações a implantar nos lotes ou parcelas, ao Sistema de Drenagem Municipal pode obrigar à execução, antes da intervenção municipal a levar a cabo, de ramal, separada ou conjuntamente, de retentores de sólidos grosseiros, de retentor de areias, de retentor de gorduras, tanque de regularização de caudais ou outras instalações de pré-tratamento, cuja construção e exploração de funcionamento (operação e manutenção) é da total responsabilidade e encargo do Utente industrial.
- 3 -É proibido o lançamento de águas pluviais provenientes do interior dos lotes ou das parcelas na rede pública de águas residuais.
- 4 -A futura ligação só pode ser efetuada mediante prévia autorização para o efeito, a qual é concedida pelos serviços municipais competentes.
- 5 -Cada empresa deve garantir a limpeza periódica dentro do seu lote da rede de saneamento, de modo a evitar a ocorrência de danos ou entupimentos, sob pena responsabilidade do proprietário.
Artigo 27.º — Águas Residuais
Vigente desde: 14/07/2021