- 1 -As medidas preventivas adotadas para a área de intervenção definida no artigo 1.º, consistem na sujeição a parecer vinculativo das seguintes ações:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -A realização das ações previstas na alínea a) do n.º 1, ficam dependentes de parecer a emitir pela Câmara Municipal de Serpa e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
- 3 -A realização das ações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, ficam dependentes de parecer a emitir pela Câmara Municipal de Serpa.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 06/11/2017