- 1 -Os RCD destinados à recolha pela Entidade Gestora mencionados no n.º 3 do artigo 30.º, deverão cumprir as seguintes condições de acondicionamento, sem exceder limites de capacidade:
- a)Através de Big Bag até 1 m3; ou
- b)Sacos de ráfia para entulho até 50 L.
- 2 -A deposição não pode impedir a circulação na via pública.
Artigo 31.º — Acondicionamento dos RCD
Vigente desde: 11/07/2023