- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos ou equiparados de grandes produtores, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -A Entidade Gestora pode recolher resíduos classificados na Lista Europeia de Resíduos com o código LER 1501 e 20, fora do âmbito do serviço público referido no n.º 2 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, se o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar, na sequência de comprovação de ausência de operadores privados, nos termos legalmente aplicáveis, que assegurem a recolha dos resíduos e o seu encaminhamento adequado, desde que estes sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão dos resíduos.
- 3 -A atividade referida no número anterior carece de autorização da ANR, a qual não pode ter duração superior a três anos e pode ser revogada se no mercado surgir capacidade provada que satisfaça a procura, sendo precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), as quais avaliam a harmonização da recolha complementar com os objetivos de serviço público a que a Entidade Gestora se encontra vinculada.
- 4 -A recolha complementar referida no n.º 2 é sujeita a uma tarifa própria, acordada entre o produtor dos resíduos ou o seu detentor e a Entidade Gestora, a qual cobre obrigatoriamente todos os custos associados.
Artigo 41.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 11/07/2023