Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Armazenagem» - a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos ANEXOS I e II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
b) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
c) «Biorresíduos» - os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
d) «Casos fortuitos ou de força maior» - todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
e) «Contentor» - equipamento destinado à deposição temporária de resíduos urbanos;
f) «Contrato» - vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições do presente Regulamento;
g) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados e disponíveis para o efeito, a fim de serem recolhidos;
h) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
i) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, RCDA, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
j) «Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
k) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel/cartão, embalagens de vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
l) «Eliminação» - qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no ANEXO I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
m) «Entidade Gestora» - entidade responsável pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos;
n) «Entidade Titular» - entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos;
o) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
p) «Estrutura tarifária» - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
q) «Gestão de resíduos» - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
r) «Grande Produtor» - Qualquer pessoa, singular ou coletiva que produza resíduos urbanos semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações e sejam provenientes de um único estabelecimento cuja produção diária seja igual ou exceda os 1100 litros diários;
s) «Papeleira» - tipo de contentor instalado na via pública, em plástico ou metal, que serve para colocar os resíduos que o cidadão produz enquanto se encontra na via pública;
t) «Prevenção» - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
u) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
v) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
w) «Recolha» - a coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
x) «Recolha indiferenciada» - a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
y) «Recolha seletiva» - a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
z) «Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
aa) «Resíduo» - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer:
i) «Resíduos Domésticos» - os resíduos urbanos normalmente produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, têm características que a eles se assemelham;
ii) «Resíduos de limpeza urbana» - os que são provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos ou de promoção da salubridade, através de varredura, lavagem e eventual desinfeção, dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, despejo, lavagem, desinfeção e manutenção de papeleiras, corte de mato e de ervas e aplicação de herbicidas para controlo de infestantes e de processos mais sustentáveis, limpeza de sarjetas e sumidouros;
iii) «Resíduos comerciais» - os que são produzidos em estabelecimentos comerciais ou de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
iv) «Resíduos industriais» - os produzidos por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios;
v) «Resíduos hospitalares» - os resíduos resultantes de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens e os resíduos resultantes da tanatopraxia;
vi) «Resíduos verdes urbanos» - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins públicos ou particulares, englobando aparas, ramos e troncos;
vii) «Objetos fora de uso» ou «Resíduos volumosos» - os resíduos provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais, objetos amovíveis que sejam provenientes do recheio da habitação. Estão excluídos desta tipologia objetos de construção e demolição,
designadamente, portas, aduelas, janelas, loiças sanitárias, ou elementos estruturais de uma habitação. São também vulgarmente designados por «monstros» ou «monos»;
viii) «Dejetos de animais» - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou outros espaços públicos;
ix) «Óleos alimentares usados» - resíduos resultantes da fritura de alimentos, provenientes do setor doméstico ou comercial;
x) «Resíduos de Construção e Demolição» (RCD) - entendidos como os resíduos provenientes de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição e da derrocada de edificações;
xi) «Resíduos de Construção e Demolição que contêm Amianto» (RCDA) - entendidos como os resíduos provenientes de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição e da derrocada de edificações, que contêm amianto;
xii) «Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE» - equipamentos elétricos e eletrónicos que constituam um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante dos equipamentos no momento em que são descartados;
xiii) «REEE provenientes de utilizadores particulares» - REEE provenientes do setor doméstico, bem como de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos provenientes do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares.
bb) «Resíduo urbano», o resíduo:
i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário;
ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;
iii) Resíduo urbano biodegradável (RUB) - o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, ou papel e cartão.
cc) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
dd) «Separação seletiva» - a separação efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
ee) «Serviço» - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Cascais;
ff) «Serviços auxiliares» - serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
gg) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
hh) «Tarifário» - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
ii) «Transferência» - o transporte de resíduos com vista à valorização ou à eliminação;
jj) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
kk) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
i) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii) «Utilizador não-doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
ll) «Valorização» - qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes no Anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação atual, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou no conjunto da economia.