- 1 -É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nos espaços públicos, nomeadamente nas vias públicas e em espaços privados de utilização coletiva.
- 2 -Exceciona-se do disposto no número anterior, os deficientes visuais quando acompanhados exclusivamente por cães-guia.
- 3 -É obrigatório o detentor ter na sua posse sacos de plástico, ou qualquer outro meio para a recolha das fezes, mesmo que não existam sacos nos dispensadores de sacos.
- 4 -Sempre que existam dispensadores de sacos para dejetos caninos, não poderão os mesmos ser usados para outro fim que não aquele que lhes está atribuído.
- 5 -Os dejetos devem, depois de apanhados, ser colocados em sacos plásticos e posteriormente fechados para evitar qualquer insalubridade.
- 6 -Depois de devidamente acondicionados, de acordo com o preceituado no n.º 5, os dejetos devem ser depositados em papeleiras ou contentores de deposição indiferenciada existentes na via pública.
Artigo 67.º — Limpeza e remoção de dejetos de animais
Vigente desde: 11/07/2023