São alterados os artigos 4.º, 6.º, 13.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º e ANEXOS I, II, III e IV - (Quadro de Parcelas - Disposições Específicas) do Regulamento do PPZIC, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
Na área de intervenção do Plano vigora o Plano de Urbanização da Grande Covilhã, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 147, de 30-07-2010 - Aviso n.º 15208/2010, com as alterações subsequentes.
Artigo 6.º
Definições
[...]:
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Cércea: Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adotar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -[...].
- 16 -(Anterior n.º 14.)
- 17 -(Anterior n.º 16.)
- 18 -(Anterior n.º 17.)
- 19 -(Anterior n.º 18.)
- 20 -(Anterior n.º 19.)
- 21 -(Anterior n.º 20.)
Artigo 13.º
Área de Espaços Verdes de Enquadramento
- 1 -[...];
- 2 -[...];
- 3 -É admitida a implementação de mobiliário urbano e a instalação pontual de infraestruturas, designadamente de suporte de estações de radiocomunicações.
Artigo 18.º
Estacionamento
- 1 -O número mínimo de lugares de estacionamento que cada parcela deverá dispor, está definido nos Anexos I, II, III e IV, devendo cumprir cumulativamente, os valores dos parâmetros de dimensionamento definidos no Quadro n.º 1 - Parâmetros de Dimensionamento para o Cálculo das Áreas de Estacionamento do Regulamento do Plano de Urbanização da Grande Covilhã.
- 2 -Admite-se a apresentação de valores distintos dos fixados para o estacionamento, desde que devidamente fundamentados em estudos de tráfego.
Artigo 21.º
Edificabilidade
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Ao lote A20 é apenas permitido o uso de Armazém, Comércio e Serviços.
- 6 -Ao lote A22 é apenas permitido o uso de Armazém, Comércio, Serviços e Equipamento.
Artigo 22.º
Estacionamento
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Admite-se a apresentação de valores distintos dos fixados para o estacionamento, desde que devidamente fundamentados em estudos de tráfego.
Artigo 23.º
Edificabilidade
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -No lote B2 e B13 é admitida, para além dos usos definidos no Quadro de Parcelas do Anexo II, a instalação de Unidades de gestão de Resíduos da Construção e Demolição, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica aplicável.
- 5 -[...].
- 6 -Aos lotes B23 e B24 a Câmara Municipal poderá admitir exceções ao disposto no n.º 1 e 2, desde que seja tecnicamente justificado por razões de ordem funcional relacionadas com a atividade a exercer e decorrente da inexistência de alternativas.
- 7 -Nos casos referidos no ponto anterior, a fachada principal não poderá distar, em qualquer um dos seus pontos, um afastamento inferior a 5,60 m ao limite da parcela que confronta com o arruamento público.
Artigo 24.º
Estacionamento
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Admite-se a apresentação de valores distintos dos fixados para o estacionamento, desde que devidamente fundamentados em estudos de tráfego.
Artigo 26.º
Estacionamento
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Admite-se a apresentação de valores distintos dos fixados para o estacionamento, desde que devidamente fundamentados em estudos de tráfego.
ANEXO I
Fase A
Quadro de Parcelas - Disposições Específicas
Na linha do lote A22, na coluna dos usos, onde se lê: «Armazém/Comércio/Serviços», deverá ler-se: «Armazém/Comércio/Serviços/Equipamento».
Na disposição específica «Número de pisos acima da cota de soleira» expressa no cabeçalho do quadro Anexo I - Fase A, passa a ter a seguinte redação: «Número de pisos acima da cota de soleira (Máx.)».
Na disposição específica «Volumetria Máx. (V)» expressa no cabeçalho do quadro Anexo I - Fase A, a unidade de medida associada «m2» passa a ter a seguinte redação: «m3».
Na disposição específica «Cércea Máx. (a)» expressa no cabeçalho do quadro Anexo I - Fase A, a unidade de medida associada «m2» passa a ter a seguinte redação: «m».
Na disposição específica «Número de Pisos abaixo da cota de soleira (*)» expressa no cabeçalho do quadro Anexo I - Fase A, passa a ter a seguinte redação: «Número de Pisos abaixo da cota de soleira Máx. (*)».
ANEXO II
Fase B
Quadro de Parcelas - Disposições Específicas
Na linha do lote B2, na coluna dos usos, onde se lê: «Indústria/Estaleiro» deverá ler-se: «Indústria/Armazém/Comércio/Serviços».
Na linha do lote B13, na coluna dos usos, onde se lê: «Indústria/Estaleiro» deverá ler-se: «Indústria/Armazém/Comércio/Serviços».
Na disposição específica «Número de pisos acima da cota de soleira» expressa no cabeçalho do quadro Anexo II - Fase B, passa a ter a seguinte redação: «Número de pisos acima da cota de soleira (Máx.)».
Na disposição específica «Volumetria Máx. (V)» expressa no cabeçalho do quadro Anexo II - Fase B, a unidade de medida associada «m2» passa a ter a seguinte redação: «m3».
Na disposição específica «Cércea Máx. (a)» expressa no cabeçalho do quadro Anexo II - Fase B, a unidade de medida associada «m2» passa a ter a seguinte redação: «m».
Na disposição específica «Número de Pisos abaixo da cota de soleira (*)» expressa no cabeçalho do quadro Anexo II - Fase B, passa a ter a seguinte redação: «Número de Pisos abaixo da cota de soleira Máx. (*)».
ANEXO III
Fase C
Quadro de Parcelas - Disposições Específicas
Na disposição específica «Número de pisos acima da cota de soleira» expressa no cabeçalho do quadro Anexo III - Fase C, passa a ter a seguinte redação: «Número de pisos acima da cota de soleira (Máx.)».
Na disposição específica «Volumetria Máx. (V)» expressa no cabeçalho do quadro Anexo III - Fase C, a unidade de medida associada «m2» passa a ter a seguinte redação: «m3».
Na disposição específica «Cércea Máx. (a)» expressa no cabeçalho do quadro Anexo III - Fase C, a unidade de medida associada «m2» passa a ter a seguinte redação: «m».
Na disposição específica «Número de Pisos abaixo da cota de soleira (*)» expressa no cabeçalho do quadro Anexo III - Fase C, passa a ter a seguinte redação: «Número de Pisos abaixo da cota de soleira Máx. (*)».
ANEXO IV
Fase D
Quadro de Parcelas - Disposições Específicas
Na disposição específica «Número de pisos acima da cota de soleira» expressa no cabeçalho do quadro Anexo IV - Fase D, passa a ter a seguinte redação: «Número de pisos acima da cota de soleira (Máx.)».
Na disposição específica «Volumetria Máx. (V)» expressa no cabeçalho do quadro Anexo IV - Fase D, a unidade de medida associada «m2» passa a ter a seguinte redação: «m3».
Na disposição específica «Cércea Máx. (a)» expressa no cabeçalho do quadro Anexo IV - Fase D, a unidade de medida associada «m2» passa a ter a seguinte redação: «m».
Na disposição específica «Número de Pisos abaixo da cota de soleira (*)» expressa no cabeçalho do quadro Anexo IV - Fase D, passa a ter a seguinte redação: «Número de Pisos abaixo da cota de soleira Máx. (*)».