- 1 -As novas construções deverão integrar -se harmoniosamente no tecido urbano construído, devendo cumprir os alinhamentos e polígonos de implantação definidos na Planta de Implantação e os parâmetros urbanísticos definidos no Quadro de Parcelas do Anexo III.
- 2 -A cércea máxima é de 12 metros, salvo em instalações técnicas especiais devidamente justificadas.
- 3 -Nas obras de alteração e de reconstrução é aplicável, às edificações existentes e legais, o Artigo 60.º do RJUE. Nas obras de conservação é aplicável o disposto no RJUE.
Artigo 25.º — Edificabilidade
Vigente desde: 11/07/2023