- 1 -As novas construções deverão integrar -se harmoniosamente no tecido urbano construído, devendo cumprir os alinhamentos e polígonos de implantação definidos na Planta de Implantação e os parâmetros urbanísticos definidos no Quadro de Parcelas do Anexo IV.
- 2 -A cércea máxima é de 12 metros, salvo em instalações técnicas especiais devidamente justificadas, com exceção dos lotes D24, D25, D26, D27, D28, D29, D30, D31, D32 e D33, onde a cércea máxima é de 10 metros.
- 3 -Cada unidade funcional, industrial, de comércio, de serviços ou de armazenagem deverá prever, dentro dos limites da parcela que ocupa, as áreas livres necessárias para circulação, cargas e descargas e estacionamento próprio, de forma a assegurar o seu correto funcionamento e autonomia e que constarão do projeto da unidade a instalar.
- 4 -Aos lotes D24, D25, D26, D27, D28, D29, D30, D31, D32 e D33 é apenas permitido o uso de Armazém, Comércio e Serviços.
Artigo 27.º — Edificabilidade
Vigente desde: 11/07/2023