- 1 -Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, de forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiadamente incómodos seja lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem das águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.
- 2 -A instalação de sistemas despoluidores bem como os de controlo serão feitos nos termos da legislação aplicável, para efluentes gasosos, líquidos ou resíduos sólidos, devendo a classificação e quantificação dos mesmos ser realizada de acordo com as exigências legalmente estabelecidas.
- a)As empresas obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo que as características do efluente lançado para a rede pública não comprometam a rede de saneamento e o bom funcionamento da ETAR da Grande Covilhã.
- b)Não será permitida a entrada em laboração das unidades industriais, sem que o sistema de pré-tratamento de águas residuais se encontre plenamente eficaz.
- 3 -As empresas obrigam-se a realizar tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera de modo a obedecerem aos parâmetros definidos na legislação específica em vigor.
- 4 -Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projeto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.
- 5 -Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.
- 6 -A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.
Artigo 31.º — Sistemas antipoluentes
Vigente desde: 11/07/2023