- 1 -O detentor de resíduos qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenamento, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponha em perigo a saúde pública nem causem prejuízo ao ambiente.
- 2 -Os produtores de óleos usados deverão cumprir no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante na legislação específica em vigor.
- 3 -Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que posam ser causados por certas atividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o Homem e Ambiente, todas as indústrias deverão dar cabal cumprimento ao referido na legislação específica em vigor.
Artigo 33.º — Tratamento de resíduos
Vigente desde: 11/07/2023