- 1 -Findo o serviço, os veículos recolherão obrigatoriamente às instalações da Junta de Freguesia destinadas a esse fim.
- 2 -Só em situações excecionais e devidamente fundamentadas se procede de modo diverso, sempre com autorização do Presidente da Junta ou membro do executivo com competência delegada.
Artigo 10.º — Parqueamento de viaturas
Vigente desde: 11/07/2023