- 1 -De modo a atingir os objetivos do Artigo 4.º, a C.A.F. fornece apoio na realização dos trabalhos de casa e atividades educativas pedagógicas que estimulem o desenvolvimento emocional e criativo das crianças, pelo que serão realizadas atividades lúdicas centradas no desenvolvimento de competências e aptidões.
- 2 -A C.A.F. pretende:
- a)Dinamizar um conjunto de atividades de ocupação dos tempos livres que promovam o desenvolvimento global das crianças;
- b)Desenvolver atividades de apoio à realização dos trabalhos escolares, numa lógica de articulação com a família e com a escola;
- c)Criar espaços de comunicação e interligação com a escola;
- d)Estabelecer com a família uma relação de proximidade, que permita a resolução e satisfação das necessidades e interesses das crianças;
- e)Poderão ser ainda propostas atividades suplementares de caráter cultural, desportivo ou artístico em tempo de férias escolares, desde que haja inscrições que as justifiquem.
Artigo 6.º — Atividades
Vigente desde: 06/07/2022