Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]
Identificação da rede pontos de água
(ver documento original)
ANEXO V
[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
Quadro da Programação das Ações
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 2, do artigo 6.º)
Critérios específicos de gestão de combustíveis
Os critérios a aplicar nos locais abrangidos pelo regime de excecionalidade são os seguintes:
- i)No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m nos povoamentos de Pinheiro-bravo e outras resinosas, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo.
- ii)No estrato arbóreo, nas espécies resinosas e folhosas designadamente (pinheiro-manso, pseudotsuga-menziesii, cipreste-do-Buçaco, carvalho-negral, carvalho-alvarinho, medronheiro, castanheiro), manutenção de todos os exemplares, sem a obrigatoriedade de garantir um compasso mínimo entre copas, observando de forma genérica o previsto no ponto I do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro, no que se refere à gestão de combustível dos estratos arbustivos e herbáceos, procedendo-se a podas de ramos desnecessários.
- iii)No estrato arbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 50 cm, salvaguardando-se, no entanto, situações de espécies protegidas por lei e/ou formações vegetais enquadráveis em Critérios habitas classificados da Rede Natura 2000 ou não.
- iv)No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 20 cm.
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