- 1 -A classificação do solo como urbano visa a sustentabilidade, a valorização e o pleno aproveitamento das áreas edificadas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais.
- 2 -A classificação do solo como urbano fundamenta-se na indispensabilidade e adequação quantitativa e qualitativa de solo para implementar a estratégia de desenvolvimento local, observando na sua classificação, cumulativamente, os critérios seguintes:
- a)Inserção no modelo de organização do sistema urbano municipal;
- b)Existência ou previsão de aglomeração de edifícios, população e atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação;
- c)Existência ou garantia de provisão, no horizonte do PDM, de infraestruturas urbanas e de prestação dos serviços associados, compreendendo, no mínimo, os sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento, de distribuição de energia e de telecomunicações;
- d)Garantia de acesso da população residente aos equipamentos que satisfaçam as suas necessidades coletivas fundamentais.
- 3 -Estabelecem-se as seguintes categorias e subcategorias de solo urbano representadas na planta de ordenamento:
- a)Espaços urbanos consolidados;
- b)Espaços urbanos a consolidar, que se subdivide em:
- i)Áreas urbanas a consolidar de tipo 1;
- ii)Áreas urbanas a consolidar de tipo 2;
- c)Espaços polivalentes industriais, de serviços e logística;
- d)Espaços turísticos;
- e)Espaços de equipamentos urbanos, que se subdivide em:
- i)Áreas de equipamentos de utilização coletiva;
- ii)Áreas verdes de proteção e enquadramento;
- iii)Áreas verdes urbanas;
- f)Espaços de uso especial.
- 4 -A qualificação do solo urbano tal como discriminado no número anterior determina o perímetro urbano.
Artigo 10.º — Classificação e qualificação do solo urbano
Vigente desde: 26/05/2025