- 1 -Nas situações de preenchimento ou de substituição em quarteirões ou bandas de edifícios ou na sua continuidade, o alinhamento da fachada é feito pelos edifícios contíguos, salvo indicação em sentido diferente estabelecida pela Câmara Municipal, de acordo com projetos específicos de reformulação de rede viária.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, o alinhamento de tardoz fica sujeito às regras seguintes:
- a)A profundidade das construções não pode ser superior à das construções adjacentes;
- b)Quando as construções adjacentes apresentem profundidades diferentes, a profundidade máxima admitida não pode ser superior à do edifício de maior profundidade e deve haver concordância de empenas;
- c)Nos casos referidos na alínea anterior, a nova construção não pode ultrapassar a média das empenas adjacentes;
- d)Quando a profundidade das construções adjacentes for de tal forma reduzida que inviabilize a construção, o alinhamento de tardoz para aquele troço edificado é de 14 m, ou, excecionalmente, de 17 m de acordo com a melhores práticas de gestão urbanística.
Artigo 45.º — Alinhamentos
Vigente desde: 26/05/2025