As operações urbanísticas que se destinem à construção de empreendimentos de habitação social promovidos pela administração regional ou local obedecem ao regime definido na legislação em vigor e aos parâmetros de edificabilidade definidos no presente regulamento para a área onde se inserem, admitindo-se uma majoração em 25 % da área bruta de construção, desde que sejam garantidas adequadas condições de acessibilidade rodoviária.