- 1 -A infracção de qualquer das normas do presente Título ou do alvará de licença de ocupação da via pública por motivo de obras constitui contra-ordenação punível com coima a fixar entre 250(euro) e 2500(euro) se outros mais elevados não forem fixados em legislação especial.
- 2 -Os limites mínimos e máximos referidos no n.º 1, serão elevados para o dobro sempre que a infracção seja praticada por pessoa colectiva.
Artigo 83.º — Coimas
Vigente desde: 29/07/2009