- 1 -O agregado familiar do utente é constituído pelas pessoas que com ele vivam em economia comum de habitação e rendimento.
- 2 -Considera-se por economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido, entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
Artigo 7.º — Agregado familiar
Vigente desde: 26/08/2019