- 1 -É da responsabilidade dos proprietários e ou detentores de veículos em fim de vida, o seu encaminhamento para destino final adequado nos termos legais previstos.
- 2 -É proibido abandonar, armazenar ou depositar veículos em fim de vida e impossibilitados de circular pelos próprios meios em vias e demais espaços públicos.
- 3 -É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus usados e veículos em fim de vida e impossibilitados de circular pelos próprios meios em locais privados sempre que de tal resulte perigo para a segurança de pessoas e bens, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida dos munícipes ou a paisagem.
- 4 -Todas as demais ações relativas a veículos em fim de vida, seguem os trâmites e disposições definidas no Regulamento Municipal para Veículos Abandonados e em Fim de Vida, em vigor.
Artigo 20.º — Remoção e recolha de veículos em fim de vida
Vigente desde: 26/08/2019