Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no art. 5.º
Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no art. 5.º