- 1 -A execução dos espaços verdes e de utilização coletiva infraestruturas viárias e equipamentos referidos no artigo anterior é da responsabilidade do promotor da operação urbanística.
- 2 -A execução das obras e trabalhos previstos no número anterior fica sujeita às condições impostas pela Câmara Municipal, em conformidade com os projetos aprovados, incluindo o projeto de arranjos exteriores que deve ter em conta as condições do n.º 3 do artigo anterior e assegurar os seguintes objetivos:
- a)O respeito pela identidade do local, refletindo a sua história, funções e afinidades com o espaço adjacente;
- b)Promover a integração do novo espaço, assegurando a ligação dos seus elementos às redes preexistentes, designadamente, infraestruturas, equipamentos e revestimento vegetal;
- c)Considerar os fatores condicionantes do conforto humano, nomeadamente, o microclima, a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança;
- d)Contribuir para a criação de espaços multifuncionais, que possibilitem a utilização simultânea por pessoas de mobilidade condicionada de diferentes idades, com motivações e interesses distintos, e a adaptabilidade a novas finalidades ou usos.
- 3 -A gestão das parcelas que, pela sua dimensão e implantação se constituam como unidades autónomas identificáveis e envolventes a espaços destinados a equipamentos cabe aos serviços camarários ou a moradores ou grupos de moradores, mediante a celebração de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do domínio municipal, nos termos previstos no artigo 46.º do RJUE.
- 4 -O projeto de arranjos exteriores deve conter os elementos constantes do artigo 160.º da Portaria n.º 701-H/ 2008, de 29 de julho.
Artigo 14.º — Execução e gestão das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
Vigente desde: 27/08/2019