- 1 -Na execução de obras de edificação sujeitas a comunicação prévia devem ser observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, constantes do RJUE, do PDM de Viana do Alentejo e as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Para efeitos no disposto no n.º 2 do artigo 58.º do RJUE e sem prejuízo das prorrogações de prazo legalmente admitidas, a efetuar mediante requerimento, os prazos de execução das obras de edificação e dos trabalhos de remodelação de terrenos sujeitos a comunicação prévia previstos na calendarização apresentada, não podem ultrapassar, respetivamente, um ano (12 meses) e três anos (36 meses).
- 3 -Para efeitos no disposto no n.º 2 do artigo 58.º do RJUE e sem prejuízo das prorrogações de prazo legalmente admitidas, a efetuar mediante requerimento, o prazo de execução das obras de demolição sujeitas a comunicação prévia previsto na calendarização apresentada não pode ultrapassar seis meses (6 meses).
Artigo 18.º — Obras de edificação e trabalhos de remodelação de terrenos sujeitos a comunicação prévia
Vigente desde: 27/08/2019