- 1 -Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a receção provisória ou definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e depois de decorrido o correspondente prazo de garantia, respetivamente, mediante requerimento do interessado, instruído nos termos do presente Regulamento.
- 2 -O pedido de receção provisória das obras de urbanização é instruído com os seguintes elementos:
- a)Declarações do diretor das obras de urbanização ou do respetivo diretor de fiscalização, atestando que as obras realizadas obedeceram aos projetos aprovados e eventuais alterações mencionadas especificamente e aprovadas pela Câmara Municipal ou à comunicação prévia e respetiva alterações,
- b)Livro de obra, devidamente encerrado;
- c)Declaração, quando exigível, das entidades concessionárias de serviço público, atestando que as respetivas infraestruturas foram rececionadas provisoriamente.
- 3 -O requerimento a solicitar a receção definitiva das obras de urbanização é instruído com documento, quando exigível, das entidades concessionárias de serviço público, que demonstre inequivocamente que as respetivas infraestruturas podem ser rececionadas definitivamente pela Câmara Municipal.
- 4 -A receção é precedida de vistoria realizada por uma comissão da qual fazem parte o interessado, ou seu representante e dois representantes da Câmara Municipal.
- 5 -Pode ainda participar na vistoria, sem direito a voto, o diretor da obra e/ou o diretor de fiscalização da obra.
- 6 -Pode haver receção provisória parcial das obras de urbanização, quando seja aceitável para o normal funcionamento das infraestruturas urbanísticas.
Artigo 30.º — Receção provisória e definitiva das obras de urbanização
Vigente desde: 27/08/2019