- 1 -O pedido de certidão que ateste que a construção de determinada edificação é anterior ao Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, no caso dos edifícios sitos no perímetro urbano da sede do concelho ou anterior à postura municipal entrada em vigor em 30 de abril de 1987, e que tornou obrigatório o prévio licenciamento das operações urbanística de iniciativa particular em todo o concelho e que, por essa razão, não carecem de licença de construção nem de licença de utilização, só pode ser deferido se o prédio não tiver sofrido obras de reconstrução, ampliação ou alteração.
- 2 -O pedido deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal e indicar os fundamentos de facto e de direito que justificam o pedido e instruído com os elementos seguintes:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização do pedido;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos ou indicação do código de acesso à certidão permanente;
- c)Caderneta predial do prédio (se for prédio misto, caderneta predial rústica e uma caderneta predial urbana por cada artigo matricial urbano existente);
- d)Planta de localização do prédio com a delimitação do edifício, à escala de 1:2500 ou superior;
- e)Memória descritiva e justificativa;
- f)Levantamento fotográfico do edifício (interior e exterior);
- g)Meios de prova que atestem a antiguidade do edifício, designadamente prova documental, cartográfica ou fotográfica, assinalando o edifício (por exemplo: ortofotomapa, datado e certificado por entidade idónea para o efeito, apresentado a escala adequada e/ou extratos dos registos matriciais iniciais e sequentes do prédio).
- 3 -É aplicável ao pedido a que refere o n.º 1 o disposto no n.º 2 do artigo 34.º
- 4 -Sempre que a Câmara Municipal tenha acesso aos elementos instrutórios referidos no n.º 2 do presente artigo, deverá oficiosamente juntá-los ao pedido, ficando o particular dispensado da sua apresentação.
Artigo 37.º — Pedido de certidão de construção anterior a 1951 ou a 1987
Vigente desde: 27/08/2019