- 1 -O pedido de legalização deve ser instruído de acordo com os elementos instrutórios previstos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, aplicáveis à operação urbanística a legalizar, não sendo exigíveis os mencionados no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE e com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -Para além dos elementos previstos na Portaria referida no número anterior, o pedido deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Termo de responsabilidade subscrito por um técnico habilitado, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada e atesta que a intervenção em causa não apresenta deficiências, e que se encontram garantidas as boas condições de estabilidade e salubridade, conforme modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento;
- b)A memória descritiva e justificativa referida no n.º 5 do Anexo I da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, deve indicar a data de execução e a duração da obra;
- c)Levantamento fotográfico da área a legalizar e da sua envolvente;
- d)Projetos da engenharia de especialidades, com as exceções previstas no número seguinte.
- 3 -Exceciona-se a apresentação dos seguintes elementos exigidos pela Portaria referida no n.º 1, nos pedidos de legalização de obras de edificação:
- a)Projeto de segurança contra incêndios, o qual é substituído por termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, apenas nos casos em que for exigido nos termos o projeto de segurança contra incêndios, em que este se responsabiliza que o edifício cumpre os requisitos legais aplicáveis, com comprovativo de entrega das medidas de autoproteção;
- b)Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
- c)Projeto das instalações de gás, o qual é substituído por certificado de inspeção de instalação de gás, nos casos aplicáveis;
- d)Projeto de Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED), caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
- e)Projeto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, caso exista contrato de fornecimento de água para o edifício e seja apresentado o último recibo de pagamento;
- f)Estudo de comportamento térmico, o qual pode ser substituído pelo certificado energético;
- g)Projeto de acondicionamento acústico, o qual pode ser substituído por termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado a ser autor do projeto.
- 4 -A pedido do requerente ou por iniciativa da Câmara Municipal pode dispensar-se ainda a apresentação de alguns dos elementos instrutórios referidos no número anterior desde que, à data da construção, a sua apresentação não fosse exigida ou quando se demonstrem desproporcionados relativamente à operação urbanística a legalizar ou à utilização da edificação.
- 5 -No pedido referido no número anterior cabe ao requerente na memória descritiva e justificativa expressamente indicar as normas técnicas e os projetos de especialidade cuja dispensa requer, e apresentar uma fundamentação objetiva da impossibilidade ou desproporcionalidade de cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à data do ato de legalização, nomeadamente utilizando projeções de custos demonstrativos do alegado, bem como fazer prova bastante da data da realização da operação urbanística através dos meios de prova legalmente admissíveis e idóneos para o efeito, designadamente, os previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 37.º
- 6 -A dispensa dos elementos instrutórios previstos nos números anteriores é aplicável aos procedimentos de legalização respeitantes a obras de ampliação ou alteração executadas sem o necessário controlo prévio à data da sua realização, em edifícios licenciados, bem como às operações realizadas na sequência de licença especial de obras inacabadas.
- 7 -O disposto no número anterior não prejudica as exigências legais especificamente aplicáveis ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar nos edifícios a legalizar.
- 8 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção, com exceção das relativas à saúde pública e à segurança de pessoas e bens, cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, designadamente, as relativas à acessibilidade aos edifícios, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer a prova de tal data.
- 9 -Os pedidos de legalização de operações de loteamento, sem obras de urbanização, devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Requerimento em que conste nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente;
- b)Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- c)Fotografia com enquadramento no local;
- d)Planta de localização e enquadramento à escala 1:5.000;
- e)Memória descritiva e justificativa, contendo a descrição os parâmetros construtivos associados para os lotes constituídos (área máxima de implantação, área máxima de construção, área mínima destinada a estacionamento, a cércea máxima da construção e a finalidade dos lotes) e o enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território existentes;
- f)Ficha Estatística preenchida com os dados referentes à operação urbanística (Operação de Loteamento), utilizando-se o modelo respetivo disponível na secção de requerimentos;
- g)Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, de acordo com o modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento;
- h)Planta de síntese, à escala de 1:1.000 ou superior, elaborada sobre levantamento topográfico atualizado, podendo contar na sua representação apenas o seguinte:
- i)A delimitação do prédio ou prédios a lotear;
- ii)A identificação das áreas de cedência ao domínio público ou privado municipal;
- iii)A identificação dos limites dos lotes e respetiva numeração;
- iv)Quadro de áreas caracterizador das áreas acima referidas.
- 10 -Os pedidos de legalização de alterações a licença ou comunicação prévia de operação de loteamento, sem obras de urbanização, devem ser instruídos com os documentos previstos nas alíneas a) a d) e g) do número anterior, e ainda com os seguintes elementos:
- a)Extrato da planta da síntese da operação de loteamento;
- b)Memória descritiva contendo a descrição dos novos parâmetros construtivos associados para o lote a alterar - sobre o extrato da planta de síntese devem ser assinalados os elementos caracterizadores das obras propostas e as edificações a legalizar, a representar com grafismos distintos, incluindo caso seja necessário para verificação do cumprimento das regras de edificabilidade definidas no presente Regulamento, a representação de perfis caracterizadores dos novos elementos a edificar.
- c)A identificação dos titulares dos lotes constantes do alvará de loteamento.
- 11 -Os pedidos de legalização de utilização de edifício ou suas frações não precedidos de operação urbanística sujeita a licenciamento, legalização ou comunicação prévia, são instruídos com os seguintes elementos:
- a)Documentos previstos nas alíneas a), d), e) e g) do n.º 25 Anexo I, da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril;
- b)Termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho na sua atual redação, relativo à conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como à idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido.
- 12 -Até à emissão do título das operações urbanísticas objeto do procedimento de legalização a que se refere o artigo seguinte, a Câmara Municipal pode solicitar a entrega de elementos instrutórios, nomeadamente os projetos de especialidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes que se afigurem necessários, designadamente, se a obra evidenciar más condições de salubridade ou perigo para a saúde pública e segurança das pessoas.
Artigo 40.º — Instrução do procedimento e dispensa de cumprimento de normas técnicas relativas à construção
Vigente desde: 27/08/2019