- 1 -Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, nomeadamente, no artigo 98.º do RJUE, constituem contraordenação as seguintes infrações ao disposto no presente regulamento:
- a)A violação do disposto nos artigos 31.º e 32.º do presente Regulamento;
- b)A ocupação do espaço público por motivo de obras sem licença, em desconformidade com as condições nela fixadas ou após o decurso do prazo nela previsto;
- c)A violação de qualquer norma prevista no Capítulo IX, para além das situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 98.º do RJUE;
- d)A ausência das fotocópias do projeto de arquitetura aprovado ou apresentado no local da obra;
- e)O extravio ou a falta de entrega do livro de obra em prazo superior a 30 dias após o termo do prazo fixado ou indicado para a realização da obra, ou nas suas prorrogações;
- f)A não comunicação da descoberta de elementos que possam ser considerados de valor histórico ou arquitetónico.
- 2 -A violação do disposto na alínea a) do número anterior constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 200 até ao máximo de (euro) 1 750, no caso de pessoa singular, e de (euro) 350 até (euro) 3 500, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A violação do disposto nas alíneas b) do número anterior constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 200 até (euro) 1 000, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -A violação do disposto na alínea c) do número anterior constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 2 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até (euro) 5 000, no caso de pessoa coletiva.
- 5 -A violação do disposto na alínea d) do número anterior constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 2 500.
- 6 -A violação do disposto na alínea e) do número anterior constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 175 até ao máximo de (euro) 1 750, no caso de pessoa singular, e de (euro) 350 até (euro) 3 500, no caso de pessoa coletiva.
- 7 -A violação do disposto na alínea f) do número anterior constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 2 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1 000 até (euro) 5 000 no caso de pessoa coletiva.
- 8 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 9 -No caso de negligência, o limite mínimo da coima é reduzido a metade.
Artigo 67.º — Contraordenações
Vigente desde: 27/08/2019