1) Para a execução das tarefas de fiscalização, os SASIPC podem enviar aos bolseiros questionários relativos a dados ou factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controlo das declarações feitas, ou efectuar entrevistas e/ou visitas domiciliárias.
1.1) Verificando-se no âmbito da realização de entrevista ou de visitas domiciliárias, a existência de indícios objectivos e seguros de que o agregado familiar do candidato dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades dos seus elementos, pode resultar a alteração dos montantes declarados e, consequentemente, a revisão do valor da bolsa de estudo a atribuir, ou o seu indeferimento.
1.2) As visitas domiciliárias deverão ser efectuadas por duas Técnicas, sempre que possível, uma delas será a responsável pelo estabelecimento de ensino que o candidato frequenta.
2) Os SASIPC podem solicitar aos órgãos competentes a fiscalização das declarações prestadas pelos estudantes candidatos a benefícios.
1) Serão indeferidas as candidaturas:
- a)Quando não sejam declarados rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a satisfação das despesas apresentadas pelo agregado familiar, incluindo as despesas com a habitação.
- b)Quando haja incoerência nos elementos fornecidos ou sejam prestadas informações contraditórias sobre a situação socioeconómica do agregado familiar.
- c)Quando a situação económica não seja perceptível para os serviços, após a realização dos procedimentos habituais para o seu apuramento.
2) Sempre que o rendimento per capita seja inferior ao valor da pensão social mínima, deve o estudante fazer prova que o seu agregado familiar se candidatou ao Rendimento Social de Inserção.
3) Todos os alunos que apresentem a sua primeira candidatura a benefícios sociais poderão ser sujeitos a entrevista e/ou visita domiciliária sempre que a técnica superior de Serviço Social o entenda.
4) Qualquer situação que não seja enquadrável nestas regras deverá ser levada à consideração superior mediante parecer da Técnica responsável pela análise do referido processo.
5) O presente regulamento aplica-se a partir do ano lectivo 2009/2010, podendo ser revisto e alterado sempre que se justifique.
202101603