- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie previstas no artigo 13.º da Convenção, o trabalhador deve inscrever-se, bem como aos membros da sua família, na instituição do lugar da residência, apresentando um atestado comprovativo do direito a essas prestações, emitido pela instituição competente. Se o trabalhador ou os membros da sua família não apresentarem o atestado, a instituição do lugar da residência dirige-se à instituição competente para o obter.
- 2 -A instituição do lugar da residência avisa a instituição competente da inscrição efetuada em conformidade com o disposto no número anterior.
- 3 -O atestado previsto no n.º 1 do presente artigo mantém-se válido por um período máximo de um ano, renovável, sem prejuízo da sua anulação, no caso de ocorrerem factos justificativos da extinção do direito antes da data do termo.
- 4 -O trabalhador, bem como os membros da sua família, devem informar a instituição do lugar da residência sobre qualquer alteração da sua situação suscetível de modificar o direito às prestações em espécie ou a sua concretização, nomeadamente a cessação ou mudança de atividade ou a transferência de residência ou do lugar de estada do trabalhador ou dos membros da sua família.
- 5 -Logo que tenha conhecimento de qualquer alteração suscetível de extinguir ou suspender o direito às prestações em espécie do trabalhador ou dos membros da sua família, a instituição do lugar da residência informa a instituição competente.
Artigo 10.º — Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente - Aplicação do artigo 13.º da Convenção
Vigente desde: 26/10/2018