- 1 -Para efeitos de aplicação do artigo 11.º da Convenção, a entidade patronal, com o acordo do trabalhador, ou o trabalhador que exerça atividade por conta própria, conforme o caso, solicita, através de requerimento devidamente fundamentado, à instituição competente da Parte Contratante onde a empresa está situada ou onde o trabalhador exerce atividade por conta própria, a alteração do regime da legislação aplicável.
- 2 -Alcançado o consentimento da instituição competente mencionado no número anterior, o requerimento é enviado à instituição competente da outra Parte Contratante, a fim de ser obtida a sua concordância, a qual deve ser comunicada à instituição competente da outra Parte Contratante.
- 3 -Logo que obtida a concordância prevista no número anterior, a instituição competente da Parte Contratante cuja legislação seja aplicável notifica a entidade competente para efeitos de emissão do certificado de manutenção de sujeição à sua legislação, em quatro exemplares, sendo um entregue ao trabalhador, outro à entidade patronal, e as demais vias às instituições competentes das Partes Contratantes.
Artigo 8.º — Exceção à regra geral - Aplicação do artigo 11.º da Convenção
Vigente desde: 26/10/2018