- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Respeitar os índices urbanísticos definidos no n.º 5;
- d)Assegurar uma correta articulação dos novos arruamentos com a rede viária existente, garantindo a sua continuidade, a minimização dos pontos de conflito e possuir características técnicas adequadas à circulação e estacionamento de veículos pesados;
- e)Garantir o enquadramento paisagístico das ocupações e edificações, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas, ao longo das suas estremas, quando justificável.
- 4 -Constitui exceção ao disposto no n.º 2, as operações urbanísticas que consubstanciem colmatação, às quais se aplicam as regras constantes do artigo anterior, e que não coloquem em causa o potencial de estruturação e aproveitamento urbanístico da restante área.
- 5 -[...]
- a)Índice de utilização bruto - 0,3;
- b)Índice de utilização líquido - 0,5;
- c)Índice de ocupação do solo - 50 %;
- d)[...]
- 6 -As ampliações e alterações a edificações preexistentes e juridicamente consolidadas que não se conformem com o disposto no número anterior, podem ser aceites, cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Sejam necessárias para a manutenção ou melhoria da atividade económica desenvolvida ou que, dentro dos usos admissíveis, se pretenda desenvolver naquelas edificações;
- b)Não excedam o índice de utilização bruto - 0,5;
- c)Não excedam o índice de utilização líquido - 0,7;
- d)Não excedam o índice de ocupação do solo - 70 %.
Artigo 51.º — [...]
Vigente desde: 02/07/2024