- 1 -As áreas agrícolas são compostas pelos terrenos que apresentam ocupação agrícola sendo interdita qualquer alteração ao uso que diminua as suas potencialidades agrícolas, devendo esta ser mantida sempre que possível ou, em caso de abandono, ser florestadas de acordo com as disposições do PROF LVT.
- 2 -As áreas agrícolas incluem as áreas a beneficiar pelo Aproveitamento Hidroagrícola potencial do Toxofal, e outros terrenos abrangidos pela RAN, sendo os usos dominantes e complementares os previstos nos respetivos regimes jurídicos.
- 3 -Nas áreas agrícolas são admitidos os seguintes usos complementares:
- a)Habitação própria e permanente dos agricultores, desde que o requerente seja agricultor, nos termos da legislação setorial, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio e, não exista outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização;
- b)Edificações de apoio às atividades agrícola, florestal e pecuária;
- c)Estufas, abrigos, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações para a implantação de plataformas de nível (desde que não seja superiores a 1,0 m);
- d)Atividades equestres;
- e)Instalações ou equipamentos de apoio ao recreio e lazer ao ar livre, designadamente parques de merendas, miradouros ou estruturas de apoio e atividades de animação turística;
- f)Infraestruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, de saneamento, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público quando incompatíveis com solo urbano;
- g)Parques eólicos;
- h)Empreendimentos turísticos, nas tipologias de empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo e estabelecimentos hoteleiros isolados, desde que contribuam para a valorização económica e ambiental e garantam uma correta inserção territorial e paisagística e estejam associados à atividade agrícola.
- 4 -Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a habitação referida na alínea a) do número anterior não podem ser alienados no prazo de 10 anos subsequentes à construção da habitação, exceto em caso de dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação, não se aplicando este ónus quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.
- 5 -A construção de abrigos e outras pequenas estruturas edificadas de apoio à atividade dominante são consideradas obras de escassa relevância urbanística e obrigatoriamente notificadas ao Município antes da sua edificação, nos termos do artigo 80.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e do disposto no regulamento municipal aplicável.
- 6 -As sebes de compartimentação das parcelas agrícolas deverão ser de espécies autóctones.
- 7 -Admite-se a alteração de uso de edifícios existentes para qualquer um dos usos complementares acima referidos, aplicando-se às eventuais obras de alteração, ampliação ou reconstrução os parâmetros aplicáveis aos novos edifícios.
- 8 -Pode, excecionalmente, admitir-se a instalação de unidades agroindustriais desde que seja devidamente comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade da produção primária.
- 9 -Sem prejuízo do regime jurídico da RAN, os parâmetros de edificabilidade aplicáveis nas áreas agrícolas são os seguintes:
- a)Edificações destinadas a habitação para residência própria e permanente do agricultor:
- i)Área mínima do prédio: 40.000 m2;
- ii)Número máximo de fogos: 1;
- iii)Área total de construção máxima: 400 m2;
- iv)Altura máxima da fachada: 7 m;
- v)Afastamento mínimo do edifício à via pública: 10 m;
- vi)Afastamento mínimo do edifício às estremas: 7 m;
- b)Edificações de apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária e unidades agroindustriais:
- i)Índice de ocupação do solo: 0,08;
- ii)Área total máxima de implantação: 800 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor, devidamente demonstrada em sede de controlo prévio;
- iii)Altura máxima da fachada: 7 m, exceto no caso de edificações cuja especificidade técnica ou legislação aplicável exija uma altura superior;
- iv)Afastamento mínimo do edifício às estremas: 7 m;
- c)Unidades agropecuárias:
- i)Área total de construção máxima: 20 % da área do prédio;
- ii)Afastamento mínimo aos limites do edifício à via pública: 50 m, sem prejuízo da legislação específica aplicável;
- iii)Afastamento mínimo às preexistências no solo rústico, aos aglomerados rurais, às áreas de edificação dispersa e aos perímetros urbanos: 200 m, podendo ser superior em função da topografia, orografia e dos ventos dominantes;
- iv)Altura máxima da fachada: 7 m;
- v)Correta integração no terreno e na paisagem quando aplicável, através da criação de cortinas arbóreas de proteção e enquadramento;
- vi)Tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais, recorrendo a sistemas independentes e ambientalmente sustentáveis onde não existam redes previamente construídas.
- d)Estufas, abrigos e outras pequenas estruturas edificadas de apoio à atividade dominante:
- i)Afastamento mínimo da construção às estremas: 7 m;
- ii)Afastamento mínimo à plataforma das estradas nacionais e regionais de 20 m, e a estradas e caminhos municipais de 10 m;
- iii)Obrigatoriedade de reposição do estado original do terreno após o abandono ou a não utilização destas unidades um ano após a última colheita;
- iv)Correta integração no terreno e na paisagem quando aplicável, através da criação de cortinas arbóreas de proteção e enquadramento;
- v)Tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
- e)Edificações destinadas a empreendimentos turísticos nas tipologias de empreendimentos de turismo em espaço rural, exceto hotéis rurais construídos de raiz, e empreendimentos de turismo de habitação:
- i)Ampliação máxima da área total de construção preexistente: 30 %;
- ii)Altura máxima da fachada: 7 m;
- iii)Afastamento mínimo dos edifícios à via pública: 10 m;
- iv)Afastamento mínimo dos edifícios às estremas: 7 m.
- f)Edificações destinadas à instalação de parques de campismo e caravanismo:
- i)Índice de utilização bruto: 0,04 para prédios com área inferior a 40.000 m2 e 0,05 para prédios área igual ou superior a 40.000 m2;
- ii)Altura máxima da fachada: 7 m;
- iii)Afastamento mínimo dos edifícios à via pública: 10 m;
- iv)Afastamento mínimo dos edifícios às estremas: 7 m.
- g)Edificações destinadas a estabelecimentos hoteleiros isolados:
- i)Altura máxima da fachada: 7 m;
- ii)Afastamento mínimo dos edifícios à via pública: 10 m;
- iii)Afastamento mínimo dos edifícios às estremas: 7 m;
- iv)Categoria mínima de 3 estrelas;
- v)Capacidade máxima de 200 camas;
- vi)Densidade máxima de 40 camas/ha.
- a)Edificações destinadas a habitação para residência própria e permanente do agricultor:
- 10 -Para efeitos da aplicação do número anterior, a área mínima do prédio a considerar pode estar totalmente inserida em áreas agrícolas ou integrar simultaneamente aquela categoria e as categorias de áreas florestais de produção e espaços de uso múltiplo agrícola e florestal e desde que o uso em causa seja compatível com o regime das categorias abrangidas.
- 11 -O disposto nos números anteriores não prejudica o estipulado no regime jurídico da RAN e da REN, quando aplicável.
- 12 -Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em áreas agrícolas integradas no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Áreas agrícolas
Vigente desde: 02/07/2024