- 1 -As áreas agrícolas de elevado interesse paisagístico compreendem conjuntos de terrenos agrícolas cuja estrutura e morfologia do relevo, associada à atividade humana, constituem paisagens com estrutura particular do ponto de vista estético, ecológico e cultural.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, nas áreas agrícolas de elevado interesse paisagístico são interditas as seguintes atividades:
- a)A construção nova de edifícios de qualquer natureza e a ampliação de edifícios existentes, com exceção do disposto no número seguinte e de pequenas estruturas edificadas de apoio à atividade dominante;
- b)As ações que comprometam a paisagem, tais como modelação do terreno e alteração do relevo natural e ou a ocupação com espécies florestais de rápido crescimento;
- c)A destruição da estruturação vegetal das sebes de compartimentação;
- d)A instalação ou ampliação de estufas, abrigos, construções precárias, agroindustriais, suiniculturas, depósitos de ferro-velho, de sucata, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos e outros resíduos sólidos;
- e)A descarga de águas residuais e domésticas diretamente no solo;
- f)A instalação de unidades produtoras de energia renováveis;
- g)A instalação de infraestruturas de telecomunicações.
- 3 -As edificações preexistentes de cariz habitacional podem ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, devendo esta última limitar-se às situações de necessidade de melhoria das condições higiénico-sanitárias e de salubridade, assim como de cumprimento do Regime Jurídico das Edificações Urbanas.
- 4 -Na área de paisagem notável do Planalto das Cesaredas, no espaço entre os núcleos Cesaredas e Casal das Somas, localizado na freguesia do Reguengo Grande, admite-se a criação de apenas um empreendimento turístico, nas tipologias de empreendimentos de turismo em espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação, desde que contribuam para a valorização económica e ambiental, garantam uma correta inserção territorial e paisagística e estejam associados à atividade agrícola.
- 5 -O empreendimento turístico referido no número anterior cumpre o disposto na alínea e) do n.º 9 do artigo 20.º, sendo que, no caso de se tratar de hotel rural construído de raiz, deve cumprir o disposto na alínea g) do n.º 9 do artigo 20.º, admitindo-se uma capacidade máxima de 100 camas.
- 6 -Qualquer alteração de uso do solo nestas áreas deverá ser apoiada em estudos de integração paisagística, elaborados para o efeito e sujeita a controlo prévio.
- 7 -O disposto nos números anteriores não prejudica o estipulado no regime jurídico da RAN e da REN, quando aplicável.
- 8 -Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em áreas agrícolas de elevado interesse paisagístico integradas no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Áreas agrícolas de elevado interesse paisagístico
Vigente desde: 02/07/2024