- 1 -Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos, podem instalar-se cumulativamente unidades industriais de transformação dos recursos extraídos, enquanto perdurar a atividade extrativa e desde que sejam complemento da unidade de exploração.
- 2 -A armazenagem de produtos tóxicos, explosivos e perigosos nestes espaços, só é autorizada quando se localize a distâncias superiores a 500 m relativamente aos edifícios preexistentes, aos empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística preexistentes, ao solo urbano e aos aglomerados rurais, à exceção de postos de abastecimento de combustíveis.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o estipulado no regime jurídico da RAN e da REN, quando aplicável.
Artigo 31.º — Exploração e licenciamento dos recursos geológicos
Vigente desde: 02/07/2024