- 1 -As áreas perigosas e as áreas de risco, identificadas na planta de ordenamento - áreas perigosas e áreas de risco, integram as seguintes situações:
- a)Cheias e inundações;
- b)Movimentos de massa em vertentes;
- c)Sismos;
- d)Incêndios rurais;
- e)Litoral.
- 2 -Nas áreas perigosas e as áreas de risco, os usos e ocupações devem contribuir para a minimização das situações de risco de pessoas e bens, e assegurar a viabilidade de mecanismos de prevenção de catástrofes.
- 3 -As áreas edificadas onde se verificam simultaneamente as diversas situações de risco são especialmente vulneráveis sob o ponto de vista ambiental, sendo aplicáveis cumulativamente os regimes associados a cada uma das situações de risco.
- 4 -A CML deve promover a atualização regular das áreas perigosas e áreas risco nos termos do RJIGT.
Artigo 63.º — Identificação e regime geral
Vigente desde: 02/07/2024