- 1 -É fixado, para cada um dos prédios, um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto da área do prédio incluída na unidade de execução, pelo índice de utilização estabelecido no presente plano para a categoria ou subcategoria de espaço em que aquela se localiza.
- 2 -Quando a edificabilidade efetiva - valor numérico da área de construção líquida prevista para o prédio de acordo com a configuração urbanística definitivamente aprovada para a operação ou para a unidade de execução - for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do Município um prédio ou conjunto de prédios cuja edificabilidade efetiva corresponda à possibilidade construtiva em excesso.
- 3 -Quando a edificabilidade efetiva do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado do diferencial pelas formas previstas no RJIGT.
- 4 -Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números anteriores, é admitida a compra e venda de edificabilidade entre os intervenientes, de acordo com o estabelecido no RJIGT para a aí designada “compra e venda do índice médio de utilização”, desde que realizada no interior de uma mesma unidade de execução.
- 5 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não a queira esgotar, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3.
Artigo 73.º — Mecanismo perequativo da edificabilidade
Vigente desde: 02/07/2024