- 1 -Na área objeto das presentes medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas que não tenham por fim a ampliação das instalações industriais, bem como as infraestruturas que lhe andam associadas, previstas no n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -As referidas operações urbanísticas de ampliação das instalações industriais, bem como as infraestruturas que lhe andam associadas, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, a emitir no prazo de 20 dias.
- 3 -As operações urbanísticas previstas nos anteriores números 1 e 2 ficam, ainda, sujeitas a parecer das Infraestruturas de Portugal S. A. e da Agência Portuguesa do Ambiente, IP.
- 4 -A cércea máxima das edificações executadas na área objeto das medidas preventivas não pode ultrapassar os 14 m de altura.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 28/08/2019