- 1 -Para além dos demais deveres referidos no presente Regulamento, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo regular e pontualmente na feira semanal da Brandoa.
- 2 -A não comparência injustificada a 3 feiras consecutivas ou 5 interpoladas, por ano civil, é considerado abandono do espaço de venda e determina a caducidade do direito de ocupação, mediante decisão do órgão executivo da freguesia de Encosta do Sol, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.
- 3 -Consideram-se justificadas as seguintes faltas:
- a)A não comparência à feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês em outro concelho, mediante comunicação prévia à Junta de Freguesia de Encosta do Sol;
- b)Por doença do feirante, ou de um familiar direto, devidamente comprovada através de atestado médico;
- c)Por férias do feirante, no máximo de 5 sábados por ano, devendo para o efeito o interessado apresentar a comunicação nesse sentido com a antecedência mínima de 15 dias;
- d)Nos casos das alíneas anteriores poderá o feirante titular ser substituído pelo feirante autorizado sendo considerado falta justificada.
Artigo 28.º — Assiduidade
Vigente desde: 28/08/2019