- 1 -A vigilância médica periódica é da responsabilidade dos pais/encarregado de educação ou representante legal.
- 2 -É proibida a permanência na Creche de crianças com doenças infetocontagiosas ou em estados febris, vómitos, diarreias, conjuntivites, portadoras de parasitas ou que evidenciem sistematicamente falta de higiene pessoal.
- 3 -No caso de se detetar a presença de parasitas, designadamente, piolhos, lêndeas ou lombrigas, todos os pais, encarregados de educação ou representantes legais da sala em que esta situação ocorra, serão informados para efeitos de prevenção, sendo, ainda, solicitado aos pais, encarregados de educação ou representantes legais das crianças em que tenham sido detetados a presença destes parasitas, que as venham buscar, apelando que procedam à sua desparasitação.
- 4 -Sempre que a criança estiver a ser medicada, os pais/encarregado de educação ou representante legal devem entregar a medicação diretamente ao responsável da respetiva sala, acompanhada da prescrição médica.
- 5 -Não será administrada qualquer medicação sem prescrição médica, devidamente identificada e esclarecedora quanto à forma de administração.
- 6 -Em caso de febre, será administrado o medicamento previamente autorizado (Paracetamol), de modo a evitar que a febre continue a subir, sendo comunicada aos pais/encarregados de educação ou representante legal a respetiva administração, se possível antecipadamente, sendo que os mesmos deverão ir buscar a criança de imediato.
- 7 -Enquanto a criança aguarda a chegada dos pais/encarregado de educação ou representante Legal, consoante análise da situação, poderá proceder-se ao isolamento da criança.
- 8 -Sempre que qualquer pessoa do agregado familiar, ou a própria criança, esteja com doença infetocontagiosa, devem os pais/ encarregado de educação ou representante legal informar a Creche, para que possam ser tomadas medidas adequadas, de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde.
- 9 -Os pais, encarregados de educação ou representantes legais devem informar na Creche, todas as situações anómalas que possam ter detetado na criança em casa.
- 10 -No caso de a criança ter habitualmente convulsões febris/ataque de epilepsia, os pais, encarregados de educação ou representantes legais devem prevenir a responsável de sala e entregar declaração médica com as instruções sobre o procedimento a ter em tais circunstâncias.
- 11 -Em caso de falta por doença, os pais/encarregado de educação ou representante legal deve avisar sempre telefónica ou pessoalmente, a Creche, identificando a doença, nomeadamente se se tratar de doença contagiosa e transmissível.
- 12 -Se a criança faltar por três dias consecutivos, ou em caso de doença contagiosa, só poderá regressar à Creche, mediante a apresentação de declaração médica que seja comprovativa da inexistência de qualquer perigo de contágio.
- 13 -Em caso de acidente, serão prestados à criança os primeiros socorros necessários de acordo com os procedimentos internos da Creche, relativamente a acidentes/doenças:
- a)Situação ligeira - esta ocorrência será transmitida aos pais, encarregados de educação ou representantes legais quando vierem buscar a criança (por exemplo: arranhões, dentadas, criança que não se alimentou bem, dejeção mole, entre outros);
- b)Situação de gravidade média - esta ocorrência será transmitida telefonicamente aos pais, encarregados de educação ou representantes legais, afim de com a maior brevidade possível retirarem a criança da Creche e providenciarem as diligências que considerem necessárias e mais adequadas (por exemplo: febre alta, diarreia, vómitos, entre outros);
- c)Situação grave - a criança será transportada ao hospital ou centro de saúde, numa ambulância, devidamente acompanhada por um elemento da Creche e, simultaneamente, esta ocorrência será transmitida telefonicamente aos pais, encarregados de educação ou representantes legais que deverão dirigir-se ao local de assistência, ficando a criança, a partir desse momento, à sua inteira responsabilidade, sendo efetuado um registo escrito da ocorrência, pela pessoa responsável pela criança na altura do acidente.
Artigo 21.º — Cuidados de saúde
Vigente desde: 19/01/2023