- 1 -O SUEC integra espaços destinados a habitação e empreendimentos turísticos, bem como locais ocupados por serviços, comércio, restauração, bebidas e equipamentos.
- 2 -O SUEC integra as seguintes áreas:
- a)Tipo 1 (SUEC-T1);
- b)Tipo 2 (SUEC-T2);
- c)Tipo 3 (SUEC-T3);
- d)Plano de Pormenor (SUEC-PP).
- 3 -O SUEC está sujeito às seguintes regras gerais:
- a)Afastamentos e acessos às vias - em conformidade com o disposto no artigo 14.º-C do presente regulamento;
- b)Estacionamento - em conformidade com o disposto no artigo 14.º-B do presente regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
- c)Nas operações de loteamento e edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento ou de impacte relevante a dimensão mínima dos espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva será de acordo com a Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março ou legislação que a substitua.
- 4 -O SUEC-T1 está sujeito às seguintes disposições gerais:
- a)Operações urbanísticas permitidas: Todo o tipo;
- b)Usos permitidos: habitação, empreendimentos turísticos, serviços, comércio, restauração, bebidas e equipamentos de todo o tipo.
- i)Nos edifícios de uso misto que integre habitação os usos: comercio; serviços; restauração; bebidas e equipamentos só podem localizar-se nos dois primeiros pisos do edifício, de acordo com as seguintes disposições:
- ii)A ocupação do segundo piso esteja associada ao estabelecimento no piso térreo;
- iii)Quando tenham acesso independente dos espaços destinados a uso habitacional.
- c)Índice de ocupação do solo: 0,40;
- d)Índice de utilização do solo: 0,65, acrescido de 0,30 exclusivamente para varandas abertas;
- e)Índice de impermeabilização: 0,80;
- f)O SUEC-T1 subdivide-se nos seguintes tipos:
- i)SUEC-T1A:
- a)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2 pisos para moradia unifamiliar e 4 pisos para outros tipos de edifício.
- b)Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 2 pisos;
- ii)SUEC-T1B:
- a)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2 pisos para moradia unifamiliar e 3 pisos para outros tipos de edifício;
- b)Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 2 pisos;
- iii)SUEC-T1C:
- a)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 4 pisos.
- b)Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 3 pisos;
- c)Para além do disposto na b) do n.º 3 do presente artigo, o edifício deve enquadrar um parque de estacionamento público, em cave, com a capacidade mínima de 300 lugares, cujo valor monetário será concertado com o valor monetário das áreas de cedências para espaços verdes e equipamento e das taxas de reforço de infraestruturas, a que houver lugar, nas seguintes condições:
(a) Ser funcionalmente autónomo do restante edifício;
(b) Constituir uma fração autónoma, a qual será de cedência ao domínio privado do município.
- d)A área de construção máxima permitida corresponde ao somatório da aplicação do índice de utilização do solo previsto na alínea d) do n.º 4 do presente artigo acrescido do valor equivalente à área da fração destinada a estacionamento público de cedência.
- iv)SUEC-T1D:
- a)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2 pisos;
- b)Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 2 pisos;
- v)SUEC-T1E:
- a)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2 pisos para moradia unifamiliar e 4 pisos para outros tipos de edifício, mais um para atividades económicas diversas ao nível térreo;
- b)Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 3 pisos;
- c)A área a ceder para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, rede viária e estacionamento será de 15.200 m2, ou o previsto no ponto c. e d. do ponto iii (SUEC-T1C), alínea f) do n.º 4 do presente artigo.
- d)Deverá ser ponderada a solução viária indicada na Planta de Zonamento 01A.
- e)As áreas destinadas exclusivamente a estacionamento em cave acrescem ao valor do índice de utilização do solo e do índice de ocupação do solo para esta categoria.
- 5 -O SUEC-T2 fica sujeito às seguintes disposições:
- a)Operações urbanísticas permitidas: Todo o tipo;
- b)Usos permitidos: habitação, empreendimentos turísticos, serviços, comércio, restauração, bebidas e equipamentos de todo o tipo.
- i)Nos edifícios de uso misto que integre habitação os usos: comercio, serviços, restauração, bebidas e equipamentos só podem localizar-se nos dois primeiros pisos do edifício, de acordo com as seguintes disposições:
- ii)A ocupação do segundo piso esteja associada ao estabelecimento no piso térreo;
- iii)Quando tenham acesso independente dos espaços destinados a uso habitacional.
- c)Índice de ocupação do solo: 0,40;
- d)Índice de utilização do solo: 0,65 acrescido de 0,30 exclusivamente para varandas abertas.
- e)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2 pisos para moradia unifamiliar e 4 pisos para outros tipos de edifício;
- f)Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 3 pisos;
- 6 -O SUEC-T3 é caracterizado por abranger áreas parcialmente infraestruturadas e expectantes com uma localização central na cidade envolvidas por áreas urbanizadas consolidadas, constituindo ruturas na estrutura urbana, dificultando articulação entre as várias zonas da cidade e originando zonas problemáticas em termos de segurança, pelo que devem ser objeto de desenvolvimento urbanístico integrado.
- a)O SUEC-T3 tem como objetivos a estruturação da malha urbana para fins predominantemente habitacionais, compreendendo a rede viária, a criação de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.
- b)O SUEC-T3 deve integrar áreas destinadas a comércio, serviços, restauração, bebidas, podendo também prever áreas destinadas a outros usos compatíveis.
- c)O SUEC-T3 é composto por:
- i)UOPG 04
- ii)UOPG 05;
- iii)UOPG 06;
- iv)UOPG 07;
- d)As operações urbanísticas estão sujeitas ao disposto para cada UOPG e são efetuadas no âmbito de uma ou de várias unidades de execução, em conformidade com os termos de referência previstos nos artigos 52.º a 55.º do presente regulamento.
- e)Compete à Câmara Municipal de Albufeira deliberar sobre a necessidade de enquadrar as unidades de execução num Plano Municipal de Ordenamento do Território.
- f)As soluções constantes no PUCA poderão ser objeto de alteração mediante a elaboração de Plano de Pormenor ou unidades de execução.
- 7 -No SUEC-PP mantém-se integralmente em vigor o Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira, ratificado através da Portaria n.º 779/99, de 6 de agosto, alterado pela deliberação n.º 205/2008 publicada no Diário da República, 2.ª série, parte H, de 24 de janeiro de 2008, e alterado por adaptação e retificação pela Declaração de Retificação n.º 1812/2009, de 29 de julho.
Artigo 26.º — SU Espaços Centrais (SUEC)
Vigente desde: 27/01/2020